TST. Adicional noturno. Atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, apesar de exercer atividade externa, como motorista de carreta, tinha sua jornada efetivamente controlada pela reclamada, o que foi inclusive confirmado no depoimento do preposto. Assim, para se chegar a conclusão pretendida pela recorrente, de que o reclamante exercia atividade externa, sem qualquer controle de jornada, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, inviável perquirir a alegada afronta ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista de que não se conhece.»
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