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DOC. 143.1824.1021.2400

TST. Horas extraordinárias.

«O egrégio Tribunal Regional, com base nas provas do processo, consignou que as reclamadas não juntaram aos autos controle de ponto referente aos períodos de dezembro de 2005 a junho de 2007 e de julho a agosto de 2008, o que levava presumir-se verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial. Extrai-se, portanto, que o entendimento da decisão a quo, o qual manteve a presunção de veracidade relativa da jornada de trabalho afirmada pelos reclamantes, encontra-se em consonância com a Súmula 338, item I.

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