TST. Recurso de revista. Professora municipal. Empregada celetista. Horas extras. Supressão.
«1. O CLT, art. 318 estabelece ser de quatro horas diárias sucessivas a jornada máxima do professor, razão por que serão devidas como extraordinárias as horas laboradas que extrapolarem a previsão consolidada. 2. Conforme consignado no acórdão regional, a professora reclamante laborou em regime de prorrogação de sua jornada máxima diária por um período superior a um ano. 3. Em circunstancias que tais, tem-se que a supressão das horas extras habitualmente prestadas enseja a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 291 desta Corte uniformizadora, ainda que se trate o empregador de ente da administração pública. 4. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de revista conhecido e provido.»
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