TST. Intervalo para café da tarde. Tempo à disposição do empregador.
«No caso dos autos, o Regional manteve a sentença em que se deferiu ao autor o pedido de pagamento de 30 minutos, em razão da não concessão integral de uma hora a título de intervalo intrajornada. Verifica-se que não houve condenação relativa ao intervalo para café, conforme faz crer a reclamada nas razões recursais. Ademais, a controvérsia nem sequer foi examinada à luz do Lei 5.889/1973, art. 5º, o que atrai a incidência da Súmula 297 como óbice à análise do recurso nesse particular.
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