TST. Gratuidade da justiça. Multa por litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões ao recurso de revista.
«No caso, o Regional não conheceu dos pleitos da reclamada de indeferimento da gratuidade da Justiça e de condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, sob a justificativa de que «a via processual adequada para atacar a decisão definitiva de primeira instância é o recurso ordinário (CLT, art. 895, I), não se admitindo, portanto, a formulação de pedido de reforma do julgado em contrarrazões recursais (art. 900, CLT), vez que sua finalidade não é outra senão a de propiciar o contraditório em face do apelo adversário». Denota-se das contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada que essa, em momento algum, insurgiu-se contra a tese adotada pelo Regional para não conhecer dos pedidos de indeferimento da gratuidade da Justiça e de condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, limitando-se a declinar os motivos pelos quais entende que seus pleitos devem ser deferidos. Desse modo, aplica-se o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 422, in verbis: «RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. CPC/1973, art. 514, II.
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