TST. Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade. Forma de incidência.
«A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula n° 368 desta Corte Superior, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento do tributo, sem a transferência desse ônus para a reclamada, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 363 da SDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.»
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