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DOC. 143.1824.1015.2100

TST. Natureza jurídica. Adicional de periculosidade. Contato habitual com agente inflamável.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 364 e 437, itens I, II e III, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 71, § 4º, e 193 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

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