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DOC. 143.1824.1010.3800

TST. Adicional de insalubridade.

«O Regional asseverou que o laudo pericial detectou que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam enquadradas como atividade e operações insalubres por exposição ao agente físico vibração, cuja definição está prevista na norma ISO 2631-1, a qual é expressamente mencionada no Anexo 8, item 2, da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214 do MTE. Nesse contexto, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, a luz da Súmula 296/TST, na medida em que não consignam as mesmas premissas do caso vertente.»

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