TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo despendido. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferira «o pagamento de 30 minutos diários a título de horas in itinere pelo tempo despendido em condução da empresa no trecho não servido por transporte público» «entre as Portarias da reclamada» «e o local em que está instalado o relógio de ponto». Registrou que aquela decisão teve apoio em «diligência feita por oficiais de justiça nos autos do processo 08-91.2010.5.15.0063-, «utilizado como prova emprestada, por meio da qual foi constatado que o tempo médio gasto no citado trajeto (de 9km) era de 15 minutos». Fundamentou que «não consta dos autos prova capaz de desconstituir a conclusão dos oficiais de justiça». 2. A indicação de ofensa ao CLT, art. 58, § 2º desserve ao processamento do recurso de revista, porque não tem previsão no CLT, art. 896, § 6º. 3. à míngua do necessário prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Lei maior (Súmula 297/TST). 4. Fixada pelo trt a premissa. Intangível nesta instância extraordinária. De que a reclamada não logrou desconstituir a prova emprestada que revelara o dispêndio de 30 (trinta) minutos no trajeto entre a Portaria e local de registro do ponto, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 429/TST («considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a Portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários»), ao argumento de que não superado o limite ali estabelecido. 5. Incólume, ainda, a Súmula 90/TST, que não impõe limite mínimo de trajeto para a caracterização das horas in itinere.
«Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
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