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DOC. 143.1824.1003.7600

TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Obrigatoriedade de perícia técnica.

«No CLT, art. 195, «caput» está claro que «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho», estabelecendo-se no § 2º do preceito que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho». Nesse sentido, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I/TST. Ressalte-se que no presente caso a Corte Regional em nenhum momento consignou a impossibilidade de realização da prova técnica. Nessa circunstância, a realização da perícia não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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