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DOC. 143.1824.1000.1700

TST. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-Oao processo do trabalho.

«I. Discute-se a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Oao processo trabalhista. II. Na sistemática processual trabalhista, cabe a aplicação de norma processual de caráter supletivo somente quando duas condições simultâneas se apresentam: (a) há omissão na CLT quanto à matéria em questão e (b) há compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios do Direito do Trabalho. III. Nos termos do § 1º do CLT, art. 899, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. O depósito recursal tem por finalidade a garantia do juízo, para assegurar o futuro cumprimento da decisão definitiva proferida na reclamação trabalhista e somente poderá ser liberado em favor da parte vencedora no momento em que houver o seu trânsito em julgado. Portanto, não faz parte da execução provisória a liberação dos valores correspondentes ao depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. IV. Assim, a matéria disciplinada no CPC/1973, art. 475-Opossui regra própria no processo do trabalho (CLT, art. 899), o que impede a sua aplicação subsidiária ao caso em debate, nos termos do CLT, art. 769. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 899, §1º, e a que se dá provimento.»

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