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DOC. 142.9881.9257.7522

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VÍCIO DE JULGAMENTO - SENTENÇA CITRA PETITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CHEQUES - EMPRESTÍMOS - PRAZO DECENAL - CONTRATO DE MÚTUO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - FATOS NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. 1.

Deve ser afastada a tese de inovação recursal quando a matéria foi previamente alegada na instância de origem. 2. Não há interesse recursal em relação às questões que já foram decididas de maneira favorável aos interesses do recorrente. 3. É citra petita a decisão que deixa de analisar um pedido formulado ou um fundamento trazido pela parte ou não analisa um pedido em relação a um determinado sujeito do processo. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 6. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 7. O prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 8. Aplica-se o prazo prescricional decenal ao contrato de mútuo firmado de forma verbal. 9. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 10. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenaç

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