STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. 1. Irresignação contra o julgamento colegiado. Suposto «plenário virtual». Inexistência no STJ. Ausência de debate na turma. Voto proferido apenas pelo relator. Tema pacífico. Desnecessidade de manifestação pontual dos demais ministros. 2. Acórdão que reitera os termos da decisão monocrática. Possibilidade. Ausência de argumentos aptos a reverter o julgado. Manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. 4. Pedido de análise à luz de normas constitucionais. Via inadequada. Competência da suprema corte. 5. Embargos rejeitados.
«1. Os agravos regimentais interpostos perante esta Corte são submetidos ao crivo do órgão colegiado, recebendo todos os ministros a pauta dos recursos que serão julgados, de modo a possibilitar o efetivo debate dos processos ali listados. Portanto, não há se falar em «plenário virtual», sistema que nem sequer tem previsão no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a maioria dos temas levados à Quinta Turma, por meio de agravo, não exigem maiores debates, porquanto se referem a matérias em regra já pacificadas, a autorizar, inclusive, a prolação de decisão monocrática. Assim, concordando os demais ministros com as razões apresentadas pelo ministro relator, não há necessidade de cada um dos ministros proferir seu próprio voto.
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