TST. Horas extras no período de participação obrigatória em curso (violação aos arts. 818, da CLT, 333, I, do CPC/1973, e divergência jurisprudencial).
«Não se conhece de recurso de revista fundamentado no CLT, art. 896, «a» e «c», quando constatado que o Tribunal Regional considerou como extras as horas que extrapolaram a jornada diária, no período de curso de aperfeiçoamento, por estar comprovada a obrigatoriedade de participação do empregado às aulas. Nesta hipótese, referido período deve ser considerado tempo à disposição do empregador, sendo extras as horas que ultrapassarem o tempo regular de labor. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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