TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Parcelas rescisórias. Diferenças. Controvérsia
«1. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º refere-se ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas, ou para cuja quitação no prazo não haja razoabilidade. Se as diferenças de verbas rescisórias resultam de posterior reconhecimento, em juízo, de horas in itinere controvertidas, não se divisa retardamento injustificado na quitação das verbas rescisórias de forma a que o empregado faça jus à multa em apreço.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito