Carregando…

DOC. 142.5855.7015.4900

TST. Recurso de revista. Acordo firmado na comissão de conciliação prévia.

«Ressalvado meu posicionamento pessoa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o CLT, art. 625-E atribui quitação ampla à conciliação realizada perante as Comissões de Conciliação Prévia, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, situação não registrada pela Corte de origem. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o acordo firmado entre as partes foi realizado de forma livre e sem coação. Consignou que o termo de conciliação previu a quitação dos títulos concernentes às horas extras, domingos e feriados trabalhados, diferenças de vale-alimentação referentes às horas extras executadas, indenização pelo uso do celular e prêmio-produção durante todo o período contratual. Assim, para se decidir de acordo com a tese recursal de que as parcelas foram quitadas parcialmente, seria necessário adentrar a prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito