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DOC. 142.5855.7014.2600

TST. Horas extras. Apresentação de demonstrativo.

«A análise da prova trazida aos autos constitui dever do Juiz, e não da Reclamante. A esta, incumbe apenas provar o fato constitutivo do direito alegado, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (arts. 818, CLT, e 333,CPC/1973). Diante dos elementos fáticos trazidos aos autos, incumbe ao Juiz apurar a eventual existência de diferenças de horas extras, mediante o cotejo da jornada realizada com os pagamentos efetuados. Portanto, não se pode atribuir à Reclamante o ônus de indicar, de forma pormenorizada, as diferenças de horas extras não pagas, por meio do cotejo entre os recibos de pagamento e os controles de horário trazidos aos autos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.»

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