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DOC. 142.5855.7013.2000

TST. Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Inaplicabilidade.

«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, é a mora do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias, não se justificando sua incidência apenas pelo atraso na homologação da rescisão quando o pagamento das verbas rescisórias é feito no momento oportuno. Desse modo, tendo o Regional reformado a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não obstante o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido no prazo legal, violou o CLT, art. 477, § 8º.

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