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DOC. 142.5855.7011.6000

TST. Minutos residuais. Critério previsto em norma coletiva. CLT, art. 58, § 1.

«A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras» (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-I desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.»

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