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DOC. 142.5854.9022.9300

TST. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia. Segundo a jurisprudência prevalecente no TST, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo.

«Recurso de revista não conhecido.»

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