TST. Compensação de valores pagos a título de horas extras não limitada ao mês de competência do fato gerador da parcela.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 415, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não deve limitar» se ao respectivo mês da apuração, devendo ser global, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos a esse título quitados, independentemente do mês de pagamento.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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