TST. Recurso de revista. Danos morais. Instalação de câmera no banheiro. Valor da indenização.
«1. No caso dos autos, restou demonstrado, inclusive por confissão do preposto, que «foi colocada câmera filmadora no vestiário masculino que ficou instalada do dia 29/07/2010 a 01/08/2010, porque estavam ocorrendo furtos nos armários do vestiário». A prova testemunhal, por sua vez, deu conta de que «os funcionários não foram comunicados previamente sobre a colocação da câmera no vestiário; a câmera foi colocada na luminária da luz de emergência; havia chuveiros no vestiário; que lembra de ter visto o autor tomando banho; os empregados ficaram constrangidos quando souberam da câmera». Diante de tal contexto, o e. TRT confirmou a sentença, em que se entendeu configurado o dano moral, reformando-a, todavia, para majorar o valor fixado na origem (R$ 5.000,00. cinco mil reais), arbitrando o montante em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 2. Na espécie, ao avaliar o valor arbitrado na origem, o Colegiado a quo levou em conta «a gravidade da ofensa, a condição financeira do autor e a capacidade econômica da ofensora», considerando ainda, «que a indenização em questão não pode ensejar riqueza, mas mera reparação do prejuízo sofrido». 3. Com base nas premissas ofertadas e nas circunstâncias da espécie, não se vislumbra a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, razão pela qual restam incólumes os artigos 5º, V, da Lei Maior e 944 do Código Civil. Aplicação da Súmula 337/TST.
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