TST. Bancário. Salário-hora. Jornada de oito horas. Ausência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado. Divisor.
«Este colendo Tribunal Superior, recentemente, alterou a redação da Súmula 124 para reconhecer que, na hipótese de existir norma coletiva referente aos empregados bancários que incluam os sábados como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser considerado será 150 ou 200, conforme os empregados estejam sujeitos à jornada de seis ou oito horas diárias. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á os divisores 180 e 220. No caso, a reclamante estava sujeita a uma jornada de oito horas diárias, e não há registro da existência de norma coletiva da categoria no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. (Incidência da Súmula 124, II, «b»).
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