TST. Rito sumaríssimo. Limite previsto no CLT, art. 852-A. Danos morais. Horas extraordinárias. Litigância de má-fé.
«Nos termos do CLT, art. 896, § 6º, somente é admissível recurso de revista em procedimento sumaríssimo se houver demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Enunciado de Súmula desta Corte. A mera indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e a suscitada divergência jurisprudencial, portanto, não satisfazem tal pressuposto.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito