TST. Recurso de revista. Divisor.
«O TRT se limitou a consignar que «a autora sempre sustentou uma jornada de seis horas, extrapoladas habitualmente». Ou seja, não há notícia, no acórdão regional, de que tenha ocorrido ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Nesse sentir, a decisão regional encontra-se em sintonia com o item II da Súmula/TST 124: «II. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224». Recurso de revista não conhecido.»
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