TST. FGTS. Prescrição.
«Não se aplica ao caso dos autos o teor da Súmula 382 desta Corte, porquanto a reclamante, admitida antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, continua sendo regida pelo regime celetista, mesmo após a implementação de regime jurídico único, não havendo conversão do seu regime jurídico de celetista para estatutário. Assim, como a autora continua laborando para o Estado reclamado, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico, devendo ser aplicada a prescrição trintenária ao caso dos autos, nos moldes em que dispõe a Súmula 362 desta Corte, in verbis: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".
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