TST. Horas extras. Compensação de valores pagos sob o mesmo título não limitada ao mês de competência do fato gerador da parcela. Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST.
«Esta Corte superior, com ressalva do posicionamento em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, in verbis: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos quitados a esse título, independentemente do mês de pagamento.
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