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DOC. 142.5854.9014.4100

TST. Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações para refeições e descanso e sanitários adequados. Redimensionamento do quantum indenizatório. Valor excessivamente módico.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos. Com efeito, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que «o ambiente de trabalho sem locais adequados para refeição e necessidades fisiológicas viola a dignidade do trabalhador», em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31. Constatado que o reclamante trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas durante a maior parte do contrato de trabalho, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade, que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada (pessoa física), o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária (R$ 1.200,00), pois não compensa adequadamente o dano moral causado pela conduta antijurídica de seu empregador, e, principalmente, não atende à gravidade da situação fática nestes autos delineada e à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza necessariamente devem ter, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes. Valor que ora se rearbitra em R$ 10.000,00.

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