TST. Horas extras. Divisor
«A decisão do regional está em conformidade com a Súmula 124, que preconiza: «Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta)-. O apelo encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 4º.
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