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DOC. 142.5854.9010.5200

TST. Honorários de advogado. Insuficiência econômica. Percepção de salário superior ao dobro do mínimo legal.

«1. A tese erigida no recurso interposto pela reclamada encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte superior que, mediante a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 304 e 305 da SBDI-I, firmou os entendimentos de que a afirmativa do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, é o bastante para configurar-se a sua condição de penúria, bem assim se reconheça presente o primeiro dos dois requisitos exigidos no Lei 5.584/1970, art. 14. 2. Ainda que o autor da ação perceba salário superior ao dobro do mínimo legal, a declaração de insuficiência econômica importa no seu reconhecimento de que não é possível demandar sem que isso lhe provoque prejuízo ao próprio sustento ou da respectiva família. Esse é o entendimento que se extrai do texto da Súmula 291, item I, desta Corte superior.

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