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DOC. 142.5854.9010.2900

TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Prescrição. Contagem do prazo. Suspensão. Aposentadoria por invalidez.

«1. Consoante o entendimento desta Corte superior sedimentado na recente Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-I, «a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição qüinqüenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário». 2. Assim, deve-se atentar para o fato de que, em virtude de o contrato de emprego encontrar-se apenas suspenso, não é correta a aplicação do prazo prescricional bienal, devendo-se, pois, observar se, entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da reclamação trabalhista, foi respeitado o quinquênio prescricional total. Na hipótese, imperioso reconhecer a incidência da prescrição quinquenal total, porquanto, segundo o Tribunal Regional, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 14/10/2003, e a ação ajuizada somente em janeiro de 2011. Recurso de revista conhecido e provido.»

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