TST. Adicional de insalubridade. Câmara fria. Equipamento de proteção individual.
«O Tribunal Regional, com base na análise da prova documental, pericial e oral produzida, concluiu que o reclamante trabalhava em condições insalubres quando adentrava na câmara fria. Assim, para se concluir de forma distinta, e entender que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos. Óbice da Súmula 126/TST.
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