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DOC. 142.5853.8019.2200

TST. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento (contrariedade à Súmula 337, e Orientação Jurisprudencial 360, da SDI-1 desta corte, e divergência jurisprudencial).

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 360, da SBDI-1 desta Corte, «Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.-. Recurso de revista conhecido e provido.»

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