TST. Desvio de função. Assistente de gerente. Função de confiança. Diferenças salariais. Adicional de gratificação de função.
«No acórdão recorrido, a Corte a quo entendeu que, «ainda que a reclamante, contratada como «escriturária» e, posteriormente, tenha se ativado como «assistente» de gerente», não faz jus ao «pagamento de qualquer adicional» decorrente de desvio de função, pois, além de inexistir comprovação de que «a reclamada tivesse quadro de carreira», não se aplica. à autora a cláusula 11ª da CCT, que trata expressamente da gratificação prevista no §2º do CLT, art. 224, ou seja; do cargo de confiança bancário, o que a própria reclamante admite não ter sido o seu caso». Ainda que o cerne da questão não recaia sobre a possibilidade ou não de se reconhecer a existência do desvio de função da empregada no desempenho de eventual função de confiança, tem-se que o recurso de revista não encontra meios de viabilizar-se, porque os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, pois não tratam de todos os fundamentos delineados no acórdão recorrido, visto que se referem, tão somente, à irrelevância do quadro de carreira para a configuração do desvio de função. Ademais, a solução da controvérsia implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 126 e 102, item I, do TST.
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