TST. Equiparação salarial.
«O Tribunal Regional consignou que «a reclamante passou a exercer a atividade de operador de telemarketing em 2008 e o paradigma a partir de 1999- e que «constatada diferença superior a dois anos na função». Registrou, ainda, que «a testemunha indicada pela ré diz que as atividades dos operadores de telemarketing são idênticas em todos os setores, mudando apenas o perfil dos clientes atendidos (...), afirmação que é consentânea com o depoimento do próprio paradigma, como testemunha em outro processo (RTOrd 8951-2011-651), esclarecendo que não havia diferença entre as atividades do consultor de relacionamento, função que exerceu a partir de outubro/2008, e aquelas desempenhadas anteriormente, a partir de 1999, como assistente administrativo». Assim, a adoção de entendimento diverso, a partir das razões trazidas na revista, no sentido de que «o tempo de função do paradigma Marcelo Cruz, não pode, em absoluto, ser estendido à função por ele desempenhada na CÉLULA PREMIUM, a partir de 2008- não prescinde do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito