TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Terceirização. Atividade-fim. Subordinação estrutural.
«1. A tese regional é no sentido de que «a subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial», registrando que «as atividades da reclamante estão inseridas no contrato de prestação de serviços e não são típicas do bancário» e que, «ainda que as funções da reclamante estivessem relacionadas à análise das propostas de empréstimo, seria legítima a terceirização». 2. Contudo, as atividades de teleatendimento desenvolvidas pela reclamante, ainda que não sejam típicas de bancário, porquanto referentes à conferência de cadastro de clientes e atendimento de reclamações, são essenciais aos fins do empreendimento do tomador do serviços e, por sua vez, integram o trabalhador em sua estrutura. Portanto, constituem atividade-fim do tomador dos serviços, de modo que a sua terceirização é ilegal, decorrendo de tal conduta a formação de vínculo empregatício, nos moldes do item I da Súmula 331/TST.
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