TST. Enquadramento como bancário. Normas coletivas.
«A Corte Regional, soberana na análise da prova dos autos, consignou no acórdão que a reclamante exercia preponderantemente atividades financeiras, possuindo inclusive alçada para liberação de empréstimos e procuração da terceira reclamada para assinar cheques. Constou ainda que o objeto social da recorrente consiste no encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, atividade esta enquadrada como típica das instituições financeiras. Assim, a análise do recurso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista que não se conhece.»
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