TST. Prescrição. Horas extras pré-contratadas.
«A tese proferida pelo Regional, no sentido de que a contagem da prescrição referente às horas extras pré-contratadas, por se tratar de ato único de empregador, inicia-se da pré-contratação, contraria a Súmula 119/TST, II, segundo a qual «em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas». Recurso de revista conhecido e provido.»
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