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DOC. 142.2174.7003.1300

STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ISS. Incidência sobre os serviços bancários congêneres. Legitimidade. Súmula 424/STJ. Verificação do correto enquadramento da atividade desempenhada na lista de serviços. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Não ocorrência de pagamento antecipado. Aplicação do CTN, art. 173, I. Prescrição não configurada. Assertivas de nulidade do auto de infração, cerceamento de defesa, atualização indevida do débito, bem como provas suficientes para o provimento dos embargos do devedor. Modificação. Óbice na Súmula 7 desta corte superior.

«1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no CTN, art. 173, I, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no CTN, art. 173, I (EREsp 413.265/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/10/2006).

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