TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A Súmula 85/TST, IV, prevê a possibilidade de compensação de jornada, mas ressalva que a prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material desse regime compensatório, tornando-o inválido. Como consequência do descumprimento do pactuado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descaracterizado o acordo de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Ocorre, no entanto, que na situação em apreço, o Tribunal Regional, em valoração da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou diversas incongruências na jornada indicada pelo reclamante na petição inicial, reconhecendo, em contrapartida, a validade dos cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada como prova da efetiva jornada desempenhada. Nesse prisma, consignou que «o cotejo dela com as fichas financeiras vistas sob o Id b9059e5 e seguintes, por sua vez, revela que a quantidade de horas extras pagas ao trabalhador foi compatível com os registros observados nos espelhos, considerando as horas laboradas que não foram compensadas». Denota-se que, no acórdão regional, soberano na avaliação dos fatos e provas, concluiu que, conquanto houvesse prestação de horas extraordinárias, estas foram devidamente adimplidas, exceto aquelas compensadas de acordo com o disposto em norma coletiva. Outrossim, a pretensão do reclamante de se invalidar no todo a norma coletiva em face do sobrelabor habitual exigiria a reincursão no acervo probatório, haja vista que não há reconhecimento dessa premissa no acórdão regional, procedimento este vedado no recurso de revista, conforme enunciado da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que o debate sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766, reconhece-se a transcendência jurídica. O Tribunal Regional, em sede de julgamento do recurso ordinário, manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não fazendo menção, entretanto, sobre a aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento no CLT, art. 791-A, § 4º, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Este tema foi objeto de decisão da ADI 5.766 pelo STF e, no seu julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º a qual recaiu sobre a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa». Assim, o STF concluiu que o CLT, art. 791-A, § 4º deve ser aplicado nos seguintes termos «vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário» . Dessume-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. O acórdão recorrido, na fração que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem ressalva da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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