TST. Danos morais. Indenização compensatória. Doença ocupacional. Nexo técnico epidemiológico.
«1. Comparando-se as doenças citadas no acórdão recorrido e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID com a atividade econômica da empresa e a Lista C do Anexo II do Decreto3.048/99, constata-se que a classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicada para os intervalos CID M40-54, corresponde à atividade econômica da reclamada, tal seja o transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal. 2. Dessarte, considerando que a atividade econômica da empresa se enquadra perfeitamente na descrição dos fatores de risco de natureza ocupacional, tem-se que ficou demonstrado o nexo entre o trabalho e a doença, nos moldes do § 3º do artigo 337 do Decreto3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 6.042/2007. 3. Sendo assim, é ônus da reclamada provar que não se aplica ao caso o nexo técnico epidemiológico, como disposto no § 7º do mesmo dispositivo, conforme o qual a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 4. Recurso de revista conhecido e provido.»
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