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DOC. 142.1281.8005.9100

TST. Empregada pública. Professora municipal. Horas extraordinárias. Supressão. Súmula 291/TST.

«1. Considerando que o CLT, art. 318 estabelece ser de quatro horas sucessivas a jornada máxima do professor, serão devidas como extraordinárias as horas excedentes a esse módulo legal. 2. Assim, consignado no acórdão regional que a professora reclamante trabalhou em regime de prorrogação de sua jornada máxima legal por período superior a um ano, tem-se que a supressão das horas extraordinárias habitualmente prestadas enseja a aplicação da Súmula 291 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Imperioso preservar a finalidade última dessa Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias indenização proporcional ao tempo em que se trabalhou em sobrejornada. Busca essa Súmula, de um lado, afastar o instituto da incorporação das horas extraordinárias habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e à higiene no trabalho. De outro lado, pretende assegurar que o impacto no orçamento familiar resultante da diminuição dos ingressos pela supressão do valor correspondente à sobrejornada seja minimizado pelo pagamento de indenização. 4. Recurso de revista conhecido e provido.»

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