TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Bancário. Divisor 180
«A nova redação da Súmula 124/TST determina que, no cálculo das horas extras do bancário, o divisor aplicável será de 180, para empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, salvo se houver previsão expressa em acordo individual ou norma coletiva no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Consigna o Tribunal Regional que. inexiste previsão legal ou normativa a amparar-lhe a pretensão-.»
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