Carregando…

DOC. 142.1281.8000.2000

TST. Recurso de revista. Adicional noturno na prorrogação de jornada iniciada após as 22h.

«Nos termos do § 2° do CLT, art. 73, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, sendo que, nos moldes do § 5° do comando consolidado retromencionado,. às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo-. Por outro lado, segundo o item II da Súmula n° 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Dentro deste contexto, tem-se que a interpretação do art. 73, § 5°, da CLT, consagrada na Súmula n° 60, é a de que o adicional noturno incide inclusive sobre as horas laboradas após as 5 da manhã, por se considerar que a extensão do trabalho após este horário é igualmente penosa ao empregado. Assim, não obstante o labor tenha começado após o início do horário noturno, mais especificamente à 00h, há de se aplicar a diretriz da Súmula n° 60, pois o trabalho durante o horário noturno se estendeu para o horário diurno, dando ensejo à percepção do adicional pretendido, porquanto o cumprimento da jornada se fez, majoritariamente, no horário noturno. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito