TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º A-I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
A prova é segura no sentido de que, em 03/05/2023, a vítima, motorista de aplicativo, recebeu uma chamada para uma corrida no Bairro de Engenho de Dentro. Chegando ao local indicado, o recorrente embarcou no veículo e, durante o trajeto, anunciou o assalto apontando uma arma de fogo para a vítima, que foi obrigada a desembarcar do automóvel, tendo o apelante se evadido em seguida. Policiais Militares cientes do crime, avistaram o veículo roubado, conduzido pelo apelante, saindo da comunidade do Jacarezinho. Ao procederem a abordagem, os agentes estatais lograram encontrar no interior do automóvel um revólver calibre .32, municiado, além do aparelho de telefonia celular da vítima. Indagado, o recorrente confessou a prática delitiva, alegando que o veículo seria repassado para uma terceira pessoa. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Ao que se observa, a materialidade e a autoria restaram plenamente evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e entrega, bem como pelos seguros e coesos depoimentos colhidos em sede distrital e em juízo. Como cediço, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Noutra ponta, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência que culminou com a prisão do apelante, são coerentes e harmônicos entre si, nada havendo nos autos que demonstre que eles incriminaram deliberadamente o apelante. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Sobre a alegação de que a vítima não reconheceu o apelante em juízo, como bem observou o julgador, trata-se de questão bastante compreensível, dado o lapso temporal entre o fato e o depoimento em juízo, mas que não abala a prova produzida no curso da instrução e que evidencia a autoria delitiva, tendo em vista a dinâmica da prisão do acusado na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo, aliado ao fato de que tal prisão se deu poucas horas após a prática do crime, bem como diante do reconhecimento feito pela vítima no momento da prisão, em sede policial, deixam evidente a autoria. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase dosimétrica, além da atenuante da menoridade recohecida na sentença, deve incidir, também, a da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ, também observado pelo julgador monocrático. Na derradeira, a majorante do emprego de arma de fogo fez elevar a pena em 2/3. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, o que revela ausência de temibilidade e grande ousadia. A conduta daquele que porta uma arma de fogo demonstra que está apto e pronto também a atirar, daí progredindo para crime mais grave, podendo alcançar o latrocínio, com isso ceifando uma ou várias vidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito