STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência. Repetição de indébito. Tarifas de água e esgoto. Prescrição estabelecida no Código Civil. 20 anos, nos termos do cc/1916, ou 10 anos, consoante o cc/2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do cc/2002. Acórdão embargado em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 168/STJ. Precedente idêntico da Corte Especial. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental desprovido.
«1. O acórdão embargado decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que «a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002» (REsp 1.365.419/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013; AgRg no AREsp 264.591/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; AgRg no AREsp 194.807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012.
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