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DOC. 141.8613.8000.7100

STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental interposto pelo contribuinte no agravo em recurso especial. ISS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Não ocorrência de pagamento antecipado. Aplicação do CTN, art. 173, I. Cda. Excesso de execução. Redução do valor constante da cda. Possibilidade.

«1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no CTN, art. 173, I, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no CTN, art. 173, I (EREsp 413.265/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/10/2006).

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