STJ. Processo civil. Julgamento antecipado da lide, não obstante controvertida questão de fato que só pode ser dirimida mediante prova pericial.
«Na forma do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 330, I o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
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