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DOC. 141.7948.6321.0292

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO CONTRATO - CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA PAGAMENTO -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pela vendedora, de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, já incluída a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas do contrato. Constando do contrato que é do comprador a obrigação de pagamento do IPTU e de outras taxas incidentes sobre o imóvel a partir da expedição do habite-se, de rigor a rejeição do pedido da autora de condenação da parte ré à restituição de valores ditos quitados a esse título. Os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, posto que inexiste mora anterior do vendedor. Os valores a serem restituídos à parte autora, em razão da rescisão do contrato, devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser alterados e ofício pelo Julgador, sem que isso caracterize julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus".

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