TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE DA NÃO QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REAL PREJUÍZO E CONSTRANGIMENTO OCORRIDOS POR CULPA DO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. No caso, a Corte Regional decidiu que a despeito do inadimplemento de verbas rescisórias, « não restou delineado indícios de que o reclamante tenha sido atingido em sua esfera moral «, exigindo-se « a configuração do dano de ordem moral, a demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, o que não ocorreu «. II. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que « o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória « (ARR-20167-53.2015.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023), o que revela a ausência de transcendência do tema. IV. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Recurso de revista de que não se conhece.
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